Reforma Trabalhista – As Mudanças na Relação de Trabalho

Reforma Trabalhista – As Mudanças na Relação de Trabalho


Criado: 11 Julho 2019 | Atualizado: 11 Julho 2019
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A Lei n⁰ 13467/2017 publicada no último dia 14, com entrada em vigor no prazo de 120 dias, trouxe alterações relacionadas a CLT.

Essas alterações são apresentadas da seguinte forma:

Acordos coletivos de trabalho terão força de Lei desde os temas abordados nos mesmos não sejam contrários a direitos constitucionais. Alterações relacionadas ao FGTS, 13º salário e salário mínimo não serão temas para esses acordos. Assuntos como compensação de horas podem ser objeto dos mesmos. Essa proposta tem o intuído de reduzir custos trabalhistas quanto a possíveis reclamações de empregados, visto que, a justiça do trabalho, em alguns casos, achou por bem cancelar os mesmos por entender não terem força de Lei.

As férias poderão ser parceladas em até três vezes, sendo que nenhum dos períodos pode ser inferior a cinco dias corridos e um deles deve ser superior a 14 dias corridos.

As horas acumuladas deverão ser compensadas em até seis meses.

Os contratos de tempo parcial terão a permissão e duas horas extras por dia com remuneração de 50% a mais do valor da hora normal de trabalho.

Contratos com jornada parcial poderão ser de 30 horas semanais sem horas extras, ou de até 26 horas semanais com acréscimo de seis horas extras.

A jornada de trabalho poderá ser de até 12 horas por dia, mas haverá a necessidade de 36 horas seguidas de descanso, entre uma e outra jornada diária.

O intervalo intrajornada poderá ser reduzido para 30 minutos.

No contrato de trabalho por tempo não contínuo (intermitente) a empresa deve avisar o funcionário da necessidade de sua mão de obra com três dias de antecedência e o pagamento da hora trabalhada não pode ser inferior ao valor hora dos demais colaboradores na mesma função. Importante que nesse caso a remuneração por ser atrelada a hora trabalhada poderá ser menor do que o salário mínimo.

Os trabalhadores terceirizados terão direito a alimentação, transporte, segurança e serviços médicos prestados aos funcionários da empresa contratante da terceirização. Teremos a quarentena de 18 meses no caso da empresa dispensar trabalhador efetivo para contratá-lo como terceirizado.

As rescisões de contrato de trabalho não necessitarão mais de homologação no Ministério do Trabalho ou no sindicato.

Em caso de demissão – empregador e empregado acordam pela dispensa sem justa causa –haverá o pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa sobre o FGTS. O trabalhador poderá sacar 80% do FGTS e não terá acesso ao seguro desemprego. Outras formas de desligamento continuam com a mesma validade atual.

São elas – sem justa causa por iniciativa da empresa; com justa causa; ou por pedido de demissão.

Nos processos trabalhistas as custas para a parte que não logrou sucessos na reclamação serão de sua responsabilidade. Em processos nos quais haja questionamentos de vários temas e somente em alguns o trabalhador tenha sucesso, nesses a empresa assumira os custos, naqueles em que não houve sucesso o empregado assumira o custo.

A partir de 2018 não teremos mais o desconto compulsório do imposto sindical, ou seja, sem autorização não haverá mais o desconto de um dia de salário no ano para contribuição a organização sindical da categoria do trabalhador.

A empresa deverá apresentar laudo médico que comprove, para o trabalho da gestante, não haver qualquer perigo quando houver dúvida sobre risco a saúde da mãe e/ou da criança.

Fonte: - http://bahiaassociados.com.br/website/pt/legislacao/reforma-trabalhista-as-mudancas-na-relacao-de-trabalho/


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